Vamos falar sobre Compensação de Jornada?

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Este é um tema que vem sendo discutido há tempos, mas nunca sai de moda. Sempre há uma dúvida ou outra quanto à possibilidade de compensação de determinada jornada de trabalho. Antes de falarmos especificamente de algumas formas possíveis de compensação, vamos tratar da sua base legal, pois você que lida diretamente com este tema deve estar por dentro do que diz a Consolidação das Leis do Trabalho, as Súmulas do TST e as orientações jurisprudenciais (OJ).

A compensação de jornada deve sempre ser precedida de um acordo formal entre empregador e empregado, e em alguns casos o acordo deve ser firmado com o Sindicato da categoria (Súmula 85 – TST). Tem base constitucional no inciso XIII, art. 7º e a base infraconstitucional na própria Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2º do art. 59. E partir destes pontos, existem inúmeras formas de elaborar compensações de jornada. Neste artigo trataremos de três destas formas, sendo elas: a “jornada inglesa”, a “jornada espanhola” e o banco de horas.

A “jornada inglesa” é uma das formas mais conhecidas de compensação de jornada. Nesta forma, as 44 horas de trabalho semanais não são distribuídas em 6 jornadas diárias de 7h20 minutos. Elas são divididas em 5 jornadas diárias de 8h, de segunda a sexta-feira, e de quatro horas no sábado. Essa compensação pode ainda ser modificada no sentido de aumentar a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira (8h48 horas de trabalho por dia) para eliminar o labor aos sábados. Neste caso, um acordo individual pode ser realizado.

Na “jornada espanhola”, as jornadas de trabalho de duas semanas são alteradas, alternando a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra. Conforme entendimento do inciso XIII, do art. 7º da Constituição Federal já citado acima, a adoção de jornada que ultrapassar as 44h semanais dependente necessariamente de ajuste firmado em norma coletiva, portanto, nada de acordos individuais aqui. Vale também visitar a OJ 323, SDI 1. Dica: essa jornada pode ser utilizada para regularizar trabalho aos domingos caso sua empresa precise.

Deixamos o banco de horas por último por ter sido “reformulado” pela Reforma Trabalhista de 2017.

De início, o banco de horas permitia a compensação da jornada extraordinária em até 120 (cento e vinte) dias, quando em 2001 entrou em vigor a Medida Provisória 2.164-4, alterando sua duração máxima para o período de um ano, e não poderia ser firmado entre empregado e empregador. Era necessária a presença sindical.

Quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o banco de horas por acordo individual passa a ser possível, desde que por período inferior à 6 (seis) meses, podendo também ser estendido aos trabalhadores domésticos, conforme Lei nº 150/2015. Para acordos de “banco de horas” que tenham duração superior à 6 (seis) meses e inferior ao prazo máximo de 1 (um) ano, é necessário que haja participação sindical, independente de ser acordo individual ou coletivo.

Como citado no início, existem várias maneiras de compensar horários, e com certeza haverá uma que atenda sua necessidade. De qualquer forma, sempre é válido uma consulta ao departamento jurídico da empresa ou ao seu advogado de confiança.

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